ISS

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 156 que compete aos municípios à instituição do ISS desde que sejam serviços não compreendidos no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, incluídos no ICMS, definidos e Lei Complementar.

Fato Gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal, ainda que o serviço não se constitua como atividade preponderante do prestador.

Incidência

O ISS incide sobre:

I– o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II– o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

A incidência do ISS se configura independentemente:

I– da denominação dada ao serviço prestado;

II– da existência de estabelecimento fixo;

III– do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV– do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;

V– do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.

Do Contribuinte do ISS

Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.  Entende-se por: a) prestador de serviço a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo III da L.C 025.  b) profissional autônomo, a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas atividades. c) sociedade de profissionais é a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples que preste os serviços a que se referem o item 5 e os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante do Anexo III, do Código tributário, desde que atendidas as seguintes condições: I– todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão; II– possua até três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; III– não possua em seu quadro societário pessoa jurídica; IV– não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios; V– não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro; e VI– que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios.

PARA MAIORES INFORMAÇÕES CONSULTE A SEMUF.