Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IBTI em seus artigos 35 a 42.
Fato Gerador
O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles – ITBI tem como fato gerador:
I– a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto na lei civil; e
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; II– a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas acima.
Contribuinte do ITBI
É contribuinte do ITBI:
I– na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;
II– na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou do direito cedido;
III– o cedente, no caso de cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento ou quitada;
IV– na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o valor do bem adquirido.
Alíquota do ITBI
A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo.