Escolha o tipo da certidão que você quer emitir abaixo:
Certidão Imobiliaria
Certidão Imobiliaria
Atenção, contadores e contribuintes! Estamos em processo de implementação da plataforma PORTAL FÁCIL. Um ambiente integrado com Receita Federal, Simples Nacional e JUCEMA. Vamos modernizar o sistema de gestão tributária, garantir a segurança e simplificar serviços online, como a emissão de notas fiscais, certidões, protocolos e alvarás.
Em breve, o atual sistema será descontinuado. A conversão para a nova plataforma acontecerá do dia 30 de dezembro de 2022 a 1° de janeiro de 2023. Fique atento! Nesses três dias, os serviços estarão indisponíveis, retornando no dia 2 de janeiro de 2023, já com a nova plataforma acessível para o cidadão. Para mais detalhes e em caso de dúvidas, disque 0800 0060 927.
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IBTI em seus artigos 35 a 42.
Fato Gerador
O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles – ITBI tem como fato gerador:
I– a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto na lei civil; e
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; II– a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas acima.
Contribuinte do ITBI
É contribuinte do ITBI:
I– na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;
II– na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou do direito cedido;
III– o cedente, no caso de cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento ou quitada;
IV– na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o valor do bem adquirido.
Alíquota do ITBI
A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo.
O que é uma Taxa?
É um tributo cobrado pelo município devido ao exercício do seu poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Qualquer pessoa que necessita da permissão do município para alguma ação, ou sofre controle dos seus atos e fatos ou utiliza os serviços prestados pelo município deve pagar algum tipo de taxa. As taxas são aplicadas na manutenção dos serviços prestados e na fiscalização e controle das atividades permitidas.
Fato Gerador
As taxas de competência do Município de Timon são decorrentes e têm como fato gerador:
I– o exercício regular do poder de polícia; e
II– a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
Das EspécieS de Taxas
Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços, pelo Município de Timon.
A classificação e a denominação das taxas observará o disposto no Código tributário Municipal.
Serão exigidas, em razão do exercício do poder de polícia, quando da concessão de licença, realização de vistoria, controle, registro, inspeção, ou ainda quando de procedimentos de fiscalização, transcorrendo o lançamento de taxa, estas, deverão subsumir-se às seguintes denominações:
I– Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização – TLF;
II– Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO;
III– Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA;
IV- Taxa de Controle Ambiental – TCA;
V– Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA;
VI – Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS.
VII – Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD.
Contribuinte
O Contribuinte da TLF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento municipal em razão da localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimento ou de atividades previstas no Código tributário Municipal, pertinente ao zoneamento urbano, e observância das normas de posturas municipais.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES PROCURE A SEMUF.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 156 que compete aos municípios à instituição do ISS desde que sejam serviços não compreendidos no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, incluídos no ICMS, definidos e Lei Complementar.
Fato Gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal, ainda que o serviço não se constitua como atividade preponderante do prestador.
Incidência
O ISS incide sobre:
I– o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II– o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A incidência do ISS se configura independentemente:
I– da denominação dada ao serviço prestado;
II– da existência de estabelecimento fixo;
III– do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV– do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
V– do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.
Do Contribuinte do ISS
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Entende-se por: a) prestador de serviço a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo III da L.C 025. b) profissional autônomo, a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas atividades. c) sociedade de profissionais é a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples que preste os serviços a que se referem o item 5 e os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante do Anexo III, do Código tributário, desde que atendidas as seguintes condições: I– todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão; II– possua até três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; III– não possua em seu quadro societário pessoa jurídica; IV– não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios; V– não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro; e VI– que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES CONSULTE A SEMUF.