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Semana Nacional do Trânsito: o ciclista e o Código de Trânsito Brasileiro


Na Semana Nacional do Trânsito, aberta oficialmente ontem (20/9), o Departamento Municipal de Trânsito – DMTrans dá início a mais uma campanha educativa, trazendo pontos importantes referentes a direitos e deveres de motoristas, ciclistas e pedestres, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nesta quarta-feira, 21, o foco da campanha são os ciclistas. Confira a seguir os cuidados que devem ter quando estiverem pedalando por ruas e avenidas. 

Antes de tudo, lembre-se: Todos devem respeitar os pedestres! De acordo com o Art. 29 § 2º do CTB, “…os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Por isso, a segurança do pedestre também é dever do ciclista.

O ciclista pode pedalar no acostamento ou no bordo da pista somente quando não houver uma ciclovia disponível. E mais: no mesmo sentido de circulação da via, exceto quando autorizado por agente de trânsito e desde que exista o trecho com ciclofaixa (Art. 58).

 

Não é permitido ao ciclista: conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. Também não pode circular em vias de trânsito rápido sem acostamento fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; transportando carga incompatível com suas especificações (Art. 244)

Outras dicas importantes: Se estiver em grupo, pedale em fila única (Art. 247); Não pedale na calçada ou de forma agressiva (Art. 255). Só pedale em calçadas sinalizadas para uso de bike (Art. 59); Empurrando a bike, você é um pedestre (Art. 68), e é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…); Não passe pelo corredor com o trânsito em movimento (Art. 211). 

 

Não esqueça: a bike deve ter alguns equipamentos obrigatórios. De acordo com o Art. 105, são equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Chegar muito perto de outros veículos, como a bicicleta, também é infração (Art. 192).

E quanto aos Direitos do ciclista?

De acordo com o Art. 214, do CBT, o motorista deve respeitar a preferência de não motorizados, o que inclui o ciclista. Além disso, ao passar ou ultrapassar bicicletas, a distância mínima é de um metro e cinquenta centímetros (Art. 201) e a velocidade deve ser reduzida (Art. 220). Jamais o condutor poderá utilizar o veículo para ameaçar o ciclista (Art. 170). Também não é permitido que carros sejam estacionados em ciclovia ou ciclofaixa (Art. 181), nem fazer conversão na frente do ciclista (Art. 38).

 

Bicicleta elétrica

As bicicletas elétricas devem seguir algumas regras para não serem consideradas como ciclomotor (Art. 129). De acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 315/09 e nº 465/13, a bicicleta elétrica é equiparada a ciclomotor, EXCETO se, cumulativamente, apresentar as seguintes características: I) potência até 350 watts; II) velocidade máxima de 25 km/h; III) sem acelerador; e IV) motor somente funcionar quando condutor pedalar.