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Decreto autoriza funcionamento de escritório de advocacia e de contabilidade em Timon

2 de junho de 2020 | Documentos

A Prefeitura Municipal de Timon, por meio do Decreto de Nº 0138, de 26 de maio de 2020, reconhece, a partir desta data, as atividades de advocacia e contabilidade pública e privada como serviços essenciais. Assim, permite o funcionamento destes estabelecimentos durante o período de pandemia do Coronavírus. A decisão se justifica pelo fato de o advogado ser considerado indispensável à administração da justiça. Já os serviços contábeis são vistos como essenciais para o controle patrimonial, com reflexos no cumprimento de obrigações tributárias, encargos sociais, pagamentos salarias e saúde das empresas públicas e privadas. 

 Para tanto, os proprietários dos escritórios de advocacia e de contabilidade devem seguir as orientações que constam no Decreto, as quais são necessárias para evitar a contaminação e proliferação da COVID-19. Dentre as medidas a serem adotadas, devem oferecer máscara de proteção facial aos funcionários, usadas em tempo integral de trabalho, disponibilizar álcool gel 70% aos frequentadores, inclusive clientes, assim como lavatório para mãos e obedecer à exigência dos órgãos de saúde de manter a distância mínima de dois metros entre as pessoas que estiverem dentro dos estabelecimentos. 

 Além disso, deverá ser realizada higienização nos dias de funcionamento antes do início do expediente e repetida, sempre de forma rigorosa, nas maçanetas de portas, torneiras, corrimãos, janelas, bancadas, cadeiras, computadores, teclados, mouses, monitores, celulares, bem como em todos os objetos manuseados com frequência, além das instalações sanitárias. 

 O secretário de governo, João Batista, reforça: “Para funcionarem, estes serviços deverão obedecer a todas as restrições e exigências sanitárias que estão no decreto”. O descumprimento das medidas estabelecidas e que estão dispostas no Decreto poderá levar as empresas desses dois setores a sofrerem penalidades como suspensão de Alvará de localização e funcionamento na forma da lei e as previstas no art. 268, do Código Penal, sem o prejuízo da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável. 

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